Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO REVISIONAL – PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA (ART. 203, §1º,
CPC) – DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.009,
CAPUT, CPC) – MEIO DE IMPUGNAÇÃO INCOMPATÍVEL E INADEQUADO À
NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NO CASO – PRECEDENTES DESTA E. CORTE –
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO –
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC) –
INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO –
DEFEITO INCONTORNÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109901-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028541-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0028541-17.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): HAFIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido(s): MARIA JANDIRA DA COSTA - TERRAPLENAGEM I - Hafil Maquinas e Equipamentos Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 4º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 789 do Código de Processo Civil (CPC), e 1.660 e 1.725 do Código Civil (CC), sustentando que “a confissão da união estável pela Recorrida nos próprios autos, além desta ter declarado ser esposa de Amarildo formalmente perante a Polícia Civil (...), torna inequívoca e indiscutível a união estável (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) 10. A partir de consulta ao CENSEC, que revelou arquivamento de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, a credora apurou que a devedora e o Amarildo Ribeiro viviam ou, ao menos viveram, em união estável, pelo que houve o pedido de pesquisa de bens deste, com a finalidade de ser constatada eventual meação (mov. 755.1), o que foi indeferido pela decisão agravada. 11. A recorrente afirma que a decisão agravada reconheceu a existência de união estável, mas que indeferiu a busca sob o fundamento de que a dívida seria anterior ao vínculo afetivo e que o companheiro da executada não poderia responder com o seu patrimônio por dívidas da companheira. 12. Ocorre que o fundamento determinante da decisão agravada foi o fato de que “não houve a celebração do casamento entre a executada e o Sr. Amarildo, não há que se falar em validade do pacto antenupcial outrora firmado, eis que condição ‘sine qua non’ para sua validade é a celebração do casamento (art. 1.653, CC)”. 13. No caso, é incontroverso que não houve a celebração de casamento. 14. Cumpre observar, que a pesquisa CENSEC em nome da devedora apontou apenas registros de procurações, escritura de compra e venda e pacto antenupcial (mov. 734.2), ou seja, não há registro de escritura pública de união estável. 15. Dito isso o que se tem é que a credora pretende a declaração incidental de união estável da devedora com o Sr. Amarildo. 16. Ocorre que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o credor não tem legitimidade para postular o reconhecimento de união estável de terceiros, tendo em vista que seu interesse econômico não se sobrepõe aos importantes reflexos de eventual reconhecimento da existência de uma sociedade afetiva de fato (...)16. Ocorre que, não existindo escritura pública de união estável e não detendo o credor legitimidade para postular o reconhecimento da existência de uma sociedade afetiva de fato, inviável o deferimento da busca de bens de terceiro postulada pela recorrente no mov. 755.1.(...)” (mov. 27.1 –AI). Opostos Embargos de Declaração o mesmo foi rejeitado (mov. 13.1 – ED). Logo denota-se que as conclusões do Colegiado estão em conformidade com o entendimento da Corte Superior, e que para infirmá-las seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que faz incidir no caso a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. In verbis: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e da união estável alegada, bem como conduta contraditória da recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas condominiais. 2. (...) 5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp n. 2.194.892/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 – sem destaques no original.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE PUBLICIDADE. REEXAME DOS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação da alegada união estável à época da aquisição do imóvel penhorado, a fim de preservar eventual meação, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. (...) 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento” (AREsp n. 2.772.223/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18 /12/2025 – sem destaques no original.) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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